Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas nas tabelas anexas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis, após a entrada do requerimento.
Artigo 6.º — Urgência
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004