- 1 -Quando não requerida em simultâneo com a vistoria prevista no artigo 17.º:
- 1.1 -Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 1.2 ... 23,00
- 1.2 -Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 15,50
- 2 -Quando requerida em simultâneo com a vistoria prevista no artigo 17.º:
- 2.1 -Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 2.2 ... 6,00
- 2.2 -Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 4,75
Artigo 34.º — Para constituição de propriedade horizontal
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004