- 1 -Por cada número de polícia fornecido ... 10,30
- 2 -por cada número de polícia confirmado ... 2,60
Artigo 40.º — Numeração de prédios - quando não requerido conjuntamente com as vistorias previstas nos artigos 18.º e 34.º (acumular com a taxa do artigo 38.º)
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004