- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)50 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se que a população do aglomerado urbano é a correspondente à população mencionada nos últimos censos oficiais.
- 3 -A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo de apreciação.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se não só ao licenciamento de operações de loteamento, mas também ao licenciamento de alterações de licença de operações de loteamento.
Artigo 39.º — Operações de Loteamento com Consulta Pública
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019