- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, pode a Câmara Municipal não aceitar a mesma sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 45.º — Compensações
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019