- 1 -Os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais deverão localizar no interior dos tapumes, podendo, excecionalmente, e mediante decisão da Câmara Municipal localizar-se fora.
- 2 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a sua viatura de transporte.
- 4 -Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
- 5 -Os andaimes devem ser fixos ao chão ou às paredes do edifício, devendo ser objeto de cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra, nomeadamente, na sua montagem, momento em que as regras de segurança em vigor devem ser respeitadas rigorosamente.
- 6 -Os andaimes devem ser revestidos, na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina que, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Artigo 54.º — Amassadouros e andaimes e materiais
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019