- 1 -Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como, garagens ou arrumos, e enquadrando-se no conjunto urbano onde se inserem e não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não ter mais de um piso;
- b)Não ter cobertura visitável;
- c)A parede de meação não pode exceder uma altura de 3,50 m, medida a partir da cota de terreno mais alto, nas situações em que existam desníveis entre terrenos contíguos;
- d)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Anexos
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019