- 1 -As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:
- a)Não devem ter uma altura superior a 1,20 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;
- b)Pode ser admitida uma altura máxima de 2,00 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.
- 2 -As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) não confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:
- a)Não devem ter uma altura superior a 2,00 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;
- b)Pode ser admitida uma altura máxima de 2,50 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, designadamente, pela topografia do terreno ou de modo a garantir a continuidades da altura das vedações contíguas, podem ser admitidas alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores do presente artigo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os muros existentes em material natural (pedra) deverão, sempre que possível, ser preservados.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Vedações
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019