- 1 -Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
- 2 -Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem afetados, exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no mesmo ou em outro mercado, caso haja lugar disponível.
- 3 -Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.
Artigo 30.º — Suspensão da utilização do local
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021