- 1 -Em cada mercado serão destacados funcionários responsáveis por todos os serviços respeitantes a esse mercado.
- 2 -A estes responsáveis compete, designadamente:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
- c)Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;
- d)Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;
- e)Usar de correção para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
Artigo 35.º — Responsáveis pelos mercados
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021