- 1 -O exercício das actividades referidas no artigo anterior, carece de licenciamento municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à Região, ou sob a sua administração, dependem da autorização do Governo Regional através dos serviços competentes.
- 3 -A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto.
- 4 -No âmbito do licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, compete às câmaras municipais:
- a)Promover a prestação de informação aos cidadãos, bem como o seu encaminhamento para os serviços competentes;
- b)Acompanhar as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração regional, com interesse para o município, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
Artigo 2.º — Licenciamento do exercício das actividades
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004