- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 120 euros.
Taxa devida por reinspecção - 120 euros.
Taxa devida por reinspecção extraordinária - 120 euros.
Artigo 13.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2004