- 1 -O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, quando conexa a qualquer atividade económica, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área sob jurisdição do município de Esposende.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior são ainda aplicáveis à ocupação do espaço privado de uso público quando conexa a qualquer atividade económica.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se também a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.
- 4 -Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos, e a qualquer forma de publicidade e outros tipos de utilizações do espaço que, ainda que privado, seja de uso público.
- 5 -O presente Regulamento aplica-se também às reportagens, independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.
- 6 -Excetuam-se do previsto no n.º 3, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
- 7 -Não estão sujeitos a qualquer controlo prévio:
- a)As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;
- b)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
- c)A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;
- d)Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
- e)Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;
- 8 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)A ocupação do espaço público que decorra do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, objeto de regulamentação autónoma;
- b)A ocupação do espaço público que decorra da instalação de recintos itinerantes e improvisados, objeto de regulamentação autónoma;
- c)A ocupação do espaço público que decorra da realização de eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações;
- d)A ocupação do espaço público que decorra do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, objeto de regulamentação autónoma;
- e)Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, considerados na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto;
- 9 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, não estando sujeitos a qualquer controlo prévio:
- a)Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- b)Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;
- c)A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando,
- i)Resulte de imposição legal
- ii)Realizada ou promovida por autarquias do concelho de Esposende e Empresas Municipais;
- d)A ocupação do espaço público com a instalação de caixas de correio afixadas na fachada de estabelecimentos onde é exercida a atividade de prestação de serviços postais.
- e)A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias regidas por contratos de concessão de atribuição do direito de exploração concedida pelo município, salvo se estes preverem coisa diferente.
- 10 -A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos da alínea c) do n.º 9, deve observar os critérios constantes no presente regulamento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 11 -Até 10 dias antes da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, identificando através de peças escritas e desenhadas o tipo de ocupação do espaço público com a descrição dos materiais, formas, cores e dimensões do mobiliário urbano a instalar, a localização, bem como a área e o período da ocupação, e se aplicável, o tipo e conteúdo de mensagens publicitárias a afixar, inscrever ou difundir.
- 12 -No caso da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, determinar a fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou a execução de trabalhos de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, devem as peças referidas no número anterior apresentar:
- a)Pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos a executar na fixação do mobiliário e/ou na ocultação de cablagem;
- b)Indicação do prazo para a execução dos trabalhos, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
Artigo 2.º — Incidência objetiva e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020