- 1 -O titular da publicidade e de outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
- a)Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;
- b)Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
- c)Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;
- d)Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
- e)Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;
- f)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;
- g)Prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais;
- h)Acatar as determinações da Câmara Municipal de Esposende e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento;
- i)Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
- 2 -A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.
- 3 -Compete ainda à pessoa singular ou coletiva responsável pela ocupação do espaço público e/ou ao titular do mobiliário urbano assegurar a:
- a)Conservação, manutenção, limpeza e higiene permanente do mobiliário urbano e do espaço ocupado e respetiva zona de influência, estabelecida por uma faixa nunca inferior a 2 metros a contar do perímetro da área ocupada;
- b)Limpeza e remoção de todos os resíduos resultantes da exploração do estabelecimento;
- c)Reparação de quaisquer danos no mobiliário urbano, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, e de quaisquer avarias, nomeadamente elétricas, mecânicas ou outras, bem como a substituição integral do mobiliário ou de qualquer dos seus componentes sempre que não se encontrem em boas condições de utilização e funcionamento;
- d)A remoção de todo o mobiliário urbano em mau estado de conservação ou que não cumpra as suas funções;
- e)Reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público ou privado;
- f)Reposição das condições iniciais do local após a remoção ou deslocação de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação;
- g)Contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos por pessoas e bens em decorrência da instalação ou remoção do mobiliário urbano;
- h)Apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que lhe for solicitado pelo município.
- 4 -Os titulares dos suportes publicitários devem cumulativamente cumprir os deveres constantes no regime simplificado, nomeadamente:
- a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
- b)Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
- c)Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- d)Assegurar que o conteúdo das mensagens transmitidas não seja atentatório da moral ou costumes públicos ou que, de uma maneira geral, sejam contrárias às leis em vigor.
- 5 -A limpeza e higiene do mobiliário urbano deve ser frequente, preferencialmente diária e, de forma reiterada se o mobiliário integrar uma esplanada.
- 6 -Sempre que não se encontre garantida a segurança de bens e pessoas, decorrente, entre outros, pela queda, acomodação desconforme, componentes elétricos expostos, elementos pontiagudos ou cortantes do mobiliário urbano, a intervenção deve ser imediata.
- 7 -As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Obrigações do titular
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020