- 1 -As dimensões dos cartazes não podem exceder 1,0 m por 0,80 m.
- 2 -Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 3 dias, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles
- 3 -A tela ou lona deve ser em material resistente e próprio para uso no exterior, e devidamente fixa ao seu suporte.
- 4 -Em área contígua ao estabelecimento a tela ou lona, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada, uma por estabelecimento;
- b)Ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou fixa à mesma;
- c)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 5 -A aplicação de tela ou lona em vãos é permitida em grandes superfícies comerciais ou conjuntos comerciais, em edifícios de uso industrial e de armazenagem, bem como em edifícios com outros usos edificados em espaços de atividades económicas, desde que assegurado o arejamento e iluminação natural do estabelecimento, particularmente através da aplicação de tela ou lona microperfurada.
- 6 -A ocupação do espaço público em área não contígua ao estabelecimento com a instalação de tela ou lona depende de licença administrativa.
- 7 -Em área não contígua ao estabelecimento a instalação de tela ou lona, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder os limites do plano da fachada ou empena de um edifício;
- b)A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da tela ou lona ou seu suporte deve ser igual ou superior a 3,00 m;
- c)A distância entre a parte inferior da faixa e fita e o piso deve ser igual ou superior a 3,00 m;
- d)A distância entre telas e/ou lonas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m;
- e)A distância entre a parte superior de telas ou lonas e o piso, afixados ao longo da via, ser constante.
- 8 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, a instalação de tela ou lona é permitida exclusivamente para fins promocionais, por um período não superior a 15 dias, ou em eventos culturais, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos.
Artigo 55.º — Condições de afixação de cartazes, telas ou lonas
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020