O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Critérios específicos fixados por outras entidades
Artigo único
Infraestruturas de Portugal, SA
- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da IP;
- c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;
- g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.
- 3 -A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Lei n. 34/2015, de 27 de abril na sua atual redação.
ANEXO II
- 1 -Áreas por cores a que se reporta o n.º 2 do artigo 81.º:
(ver documento original)
313108954