É expressamente proibido riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas, capas dos livros e periódicos ou retirar a sinalização aposta pelos serviços da biblioteca itinerante como cotas, carimbos, ou quaisquer outros sinais ou registos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004