- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
- 2 -As dimensões máximas para revestimento de sepulturas serão as seguintes:
- 2.1 -Para adultos:
Comprimento - 1,90 m;
Largura - 0,80 m;
Altura - 0,35 m.
- 2.2 -Para crianças:
Comprimento - 1,20 m;
Largura - 0,65 m;
Altura - 0,30 m.
- 2.1 -Para adultos:
- 3 -A altura máxima dos epitáfios e adornos acessórios será de 1,30 m a partir do solo.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.
Artigo 68.º — Requisitos das sepulturas
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004