- 1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por acordo das partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária do apoio ou contrária à realização do interesse público.
Artigo 11.º — Revisão dos contratos-programa
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004