- 1 -A concessão de apoios a actividades regulares, cedência de terrenos, bem como os apoios financeiros atribuídos para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se define, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.
- 2 -Os apoios atribuídos a actividades ou eventos pontuais são concedidos por deliberação camarária.
- 3 -A Câmara deverá dar publicidade dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos locais de estilo, bem como através de comunicação escrita dirigida a todos os candidatos.
- 4 -Reverterão a forma de protocolo os apoios que não se incluam no disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Concessão de apoios
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004