- 1 -As atividades económicas a instalar deverão respeitar a legislação específica relativa à qualidade da água, do ar e do ruído.
- 2 -As atividades económicas a instalar deverão respeitar a legislação específica relativa aos óleos usados, sendo proibida a sua eliminação por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos, bem como o seu lançamento no solo, linhas de água ou rede de esgotos.
- 3 -Os projetos das edificações industriais a instalar deverão, caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras.
- 4 -A concessão do alvará para a realização da edificação de obras ficará condicionada à apresentação, pelo adquirente, de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico, bem como os dispositivos antipoluição a utilizar, reduzem a poluição para valores tecnicamente admissíveis. É da responsabilidade do adquirente do(s) lote(s) o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Artigo 27.º — Condições ambientais
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020