- 1 -Além dos casos expressamente previstos em legislação própria, estão ainda sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que incluam a localização de armazenagem ou indústria fora das áreas de armazenagem ou industriais definidas em PMOT.
- 2 -Demonstrada a correta instrução do pedido e a inexistência de fundamento de rejeição do mesmo, proceder-se-á à consulta pública da operação de loteamento durante o prazo de 15 dias úteis, durante o qual podem os interessados consultar o processo e pronunciar-se sobre este, por escrito.
- 3 -A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página eletrónica da autarquia.
Artigo 12.º — Discussão e consulta pública das operações de loteamento
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022