- 1 -Sem prejuízo do disposto em alvará, o prazo máximo de execução de obras em operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação é de 24 meses, podendo ser concedidas as prorrogações previstas na legislação.
- 2 -Nenhuma obra à face da via pública poderá ser iniciada sem que previamente seja isolada da mesma via por tapume e assegurada a circulação pedonal em passadiço, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos em material que não permita a queda de resíduos para a via pública e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1,50 m, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados ou devidamente pintados;
- b)Ter altura mínima de 2 metros;
- c)A restante fachada do edifício objeto de obra deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
- d)Os materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem;
- e)Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido nas alíneas anteriores;
- f)Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução significativa dos níveis de iluminação pública o dono da obra deve instalar iluminação provisória;
- g)Os tapumes ou outros meios de vedação devem salvaguardar a preservação de exemplares arbóreos existentes;
- h)A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação de obra está isenta de licenciamento municipal.
- 3 -Na execução das obras serão igual e obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, de acordo com os planos de segurança e saúde, e para evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado.
- 4 -Os diferentes materiais e entulhos, devem ficar recolhidos para a parte interior dos tapumes, podendo em casos especiais, devidamente justificados, quando a largura da artéria e o movimento da rua o consintam, ser autorizados depósitos de materiais fora dos tapumes.
- 5 -Os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos consentidos na via pública deverão ficar à distância máxima de 1,5 metros das fachadas das obras, devendo os entulhos ser em tal quantidade que não prejudiquem o trânsito e ser removidos quando atingirem a respetiva capacidade.
- 6 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, é obrigatória a instalação de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
- 7 -Nas obras de conservação ou limpeza que não impliquem a colocação de andaimes deverão ser previamente colocadas balizas nas extremidades laterais do prédio junto à rua.
- 8 -É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público, ou afetar a rede de águas pluviais, nomeadamente, com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública sem os devidos cuidados e proteção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.
- 9 -Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação, não sendo emitida autorização de utilização antes de estar regularizada a situação.
- 10 -O requerente deve salvaguardar em obra o cumprimento do disposto no regime de gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 15.º — Condições a observar na execução de obras
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022