- 1 -O valor da parcela T2 no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de alvará de licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de loteamento ou de operação de edificação de nova construção, poderá ser reduzido ou igual a zero nas seguintes situações:
- a)Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
- b)Loteamentos ou edificações, destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.
- c)Edificação de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho.
- 2 -O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.
- 3 -A redução referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.
- 4 -Considera-se T2 igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de alvará operação de loteamento.
Artigo 29.º — Redução da parcela T2 na taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio
Vigente desde: 26/05/2022
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