- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas após deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29.01.
- 2 -O depósito para pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na conta bancária com o NIB 0035 0123 00007927332 06 da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Município de Aveiro, devendo indicar-se o número do registo de entrada do respetivo requerimento.
- 3 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 4 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, na sua atual redação, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a (euro) 5.000,00, até um máximo de doze prestações mensais, devendo os respetivos requerimentos conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 5 -Com o deferimento do pedido, será paga imediatamente a primeira prestação no valor de 25 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, e prestada caução a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação e que se mantém válida até ao pagamento integral da divida, suficiente para o pagamento da dívida acrescida dos juros de mora.
- 6 -O pagamento de cada prestação é devido até ao dia 1 do mês seguinte.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não pode ser ultrapassado o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará, não sendo consideradas para o efeito eventuais prorrogações.
- 9 -Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie desde que liquidadas aquando da emissão da licença.
- 10 -O pagamento da taxa devida no caso de comunicação prévia deve ser efetuado no prazo máximo de 1 ano a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 32.º — Pagamento
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022