- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente ensacados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública (contentores de resíduos indiferenciados ou papeleiras).
Artigo 35.º — Dejetos caninos
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022