- 1 -Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano ambiental.
- 2 -Sempre que o Município entenda existir perigo de insalubridade, serão notificados os proprietários para procederem à remoção das espécies vegetais e/ou resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que lhes for designado.
- 3 -O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.
- 4 -Caso não façam a remoção referida no número anterior, esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários e/ou detentores, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.
Artigo 37.º — Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022