- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação efetiva do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -No caso de utilização simultânea do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato de abastecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura e a dar conhecimento à Entidade Gestora do respetivo pedido.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que não há produção efetiva de resíduos urbanos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 44.º — Denúncia
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022