- 1 -Os ecocentros municipais, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, poderão ser geridos pela Entidade Gestora ou por entidade que a esta preste serviços e destinam-se à deposição de resíduos urbanos provenientes de utilizadores domésticos residentes no Município de Aveiro ou de utilizadores não-domésticos sedeados no Município de Aveiro, desde que produzam menos de 1100 L de resíduos por dia, incluindo frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração, e regem-se pelas disposições do presente regulamento.
- 2 -Para verificação da residência ou sede, conforme previsto no número anterior, deverá o utilizador doméstico apresentar comprovativo de morada e o utilizador não doméstico apresentar certidão permanente da empresa ou respetivo código de acesso.
- 3 -Também podem utilizar os ecocentros municipais os serviços municipais ou entidades que prestem serviço ao Município, quando previsto no âmbito dessa prestação de serviços.
Artigo 59.º — Utilizadores
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022