- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete à Entidade Gestora e às Autoridades Policiais.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas compete à Entidade Gestora.
- 3 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 4 -Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica e patrimonial do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- c)O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 70.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022