- 1 -Nos espaços reservados à prática das atividades desportivas apenas é permitido o uso de calçado apropriado, limpo e exclusivamente destinado para o efeito.
- 2 -Cabe ao trabalhador de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso, com exceção das atividades letivas curriculares e extracurriculares, em que tal responsabilidade é assumida pelo professor/orientador da aula, com respeito pelas normas aplicáveis.
- 3 -Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protetora.
Artigo 25.º — Calçado
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017