- 1 -A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara com possibilidade de delegação e subdelegação.
- 2 -O pedido é indeferido, designadamente, quando:
- a)Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
- b)A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Aveiro, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
- c)Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- d)Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
- e)Cause prejuízos a terceiros.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve incluir os respetivos fundamentos e deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Decisão
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022