Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017