- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROAF deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo as instruções do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Todos as animais alojados no CROAF devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Todos os animais alojados no CROAF são submetidos a vigilância e controlo higienossanitário pelo Médico Veterinário Municipal.
- 4 -Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAF, informando o Médico Veterinário Municipal sempre que haja indícios de quaisquer alterações comportamentais ou fisiológicas, tais como:
- a)Alterações de comportamento ou perda de apetite;
- b)Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;
- c)Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;
- d)Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopecias;
- e)Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.
- 5 -Sempre que se justifique e por determinação do Médico Veterinário Municipal, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito.
Artigo 15.º — Alimentação e cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022