- 1 -Pode ser determinada pelo Médico Veterinário Municipal a eutanásia dos animais alojados no CROAF, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAF uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 2 -A eutanásia é realizada pelo Médico Veterinário Municipal em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento incurável do animal.
- 3 -A entrega voluntária de animais no CROAF para eutanásia, é aceite, mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal e preenchimento, pelo respetivo tutor, de termo de responsabilidade onde conste a razão da solicitação e apresentação dos documentos que façam prova da propriedade do animal e pagamento da taxa respetiva.
- 4 -À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao serviço, salvo com o consentimento do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 17.º — Eutanásia
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022