- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem.
- 2 -A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do Médico Veterinário Municipal e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues ao CROAF para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente e desparasitados e vacinados, entre outras medidas profiláticas obrigatórias.
- 3 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo Médico Veterinário Municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 4 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 5 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 6 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da Câmara Municipal.
- 7 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4 do presente artigo, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROAF.
- 8 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo 19.º — Programa CED (Captura, Esterilização, Devolução)
Vigente desde: 26/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022