- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro sobre o falecimento.
- 2 -Nenhum cadáver será encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas, após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores.
- 4 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referenciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
- e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004