- 1 -A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal do Fundão, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 39.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004