- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,99 euros, a violação das seguintes normas:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- i)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro e no artigo 17.º do presente Regulamento;
- l)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- m)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- n)A trasladação de cadáver que não seja efectuada nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1247 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)O transporte de cadáver ou ossadas dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 75.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 15/11/2004
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