O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de "observador permanente", sem direito de voto, a entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 5.º — Observadores permanentes
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021