Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2021-2030 de Vila Nova de Famalicão
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por PMDFCI - Vila Nova de Famalicão, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Enquadramento
Conteúdo Documental
Caraterização Física
Caraterização Climática
Caraterização Socioeconómica
Caraterização do Uso do Solo e Zonas Especiais
Análise do Histórico e da Causalidade dos Incêndios Rurais
Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no SNDFCI
Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Objetivos e Metas do PMDFCI
Eixo I - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais
Eixo II - Redução da Incidência dos Incêndios
Eixo III - Melhoria da Eficácia do Ataque e da Gestão de Incêndios
Eixo IV - Recuperação e Reabilitação dos Ecossistemas
Eixo V - Adaptação de uma Estrutura Orgânica e Funcional Eficaz
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI.
2 - As áreas de solo urbano qualificadas operativamente como solo urbanizado, os aglomerados rurais e ainda as áreas que, através de operações urbanísticas que concretizem as opções do plano, adquiram essa qualificação ou estatuto, constituem, as "áreas edificadas consolidadas", tal como disposto no sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI em vigor, nomeadamente:
a) No espaço com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, fica condicionada à salvaguarda da faixa de proteção e gestão de combustível com uma largura mínima de 50 metros;
b) No interface do solo com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, deve garantir um afastamento de 50 metros ao espaço florestal;
c) Em solo com outra ocupação, a implantação de edifícios novos, tem que garantir um afastamento de acordo com a classe de risco de incêndio:
i) Classe muito baixa ou baixa - afastamento mínimo 5 metros;
ii) Classe média - afastamento mínimo de 10 metros.
4 - Dado que o espaço florestal é muito mutável e, por conseguinte, a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação para contenção dos incêndios florestais.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este plano, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Conteúdo Material
O PMDFCI de Vila Nova de Famalicão - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Planeamento e vigência
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram- se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
Mapa do Planeamento da RSFGC
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
Mapa do Planeamento da RVF
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
(ver documento original)
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