- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para efetuarem a sua reparação, no prazo fixado para o efeito.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetuar a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia executa a reparação devida, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, será o mesmo encerrado num outro caixão ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da junta de freguesia, tendo, este, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 23.º — Caixões danificados
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021