- 1 -Nas sepulturas temporárias, 1 (um) mês antes de terminar o período legal de inumação, a junta de freguesia notifica os interessados, se conhecidos, mediante carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais e a afixação de editais nos lugares de estilo, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a exumação e o destino das ossadas.
- 2 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da junta de freguesia, considerando-se as ossadas existentes.
- 3 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade indicada no artigo 20.º
Artigo 25.º — Exumações
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021