- 1 -A junta de freguesia pode, a requerimento dos interessados, fazer a concessão de terrenos, para construção de jazigos ou de sepulturas perpétuas.
- 2 -É estabelecido como limite de concessão (alienação) de terrenos nos Cemitérios, a salvaguarda de 40 % de sepulturas disponíveis, em relação ao número total das sepulturas existentes.
- 3 -A concessão de sepulturas só poderá ocorrer mediante a apresentação de Assento de Óbito.
- 4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as normas leis e regulamentares gerais em vigor sobre a matéria.
Artigo 29.º — Concessão de terrenos
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021