- 1 -A trasladação é solicitada ao presidente da junta de freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos Cemitérios é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
- 3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da junta de freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para a qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
- 4 -Às condições de transladação é aplicável o disposto no artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 37.º — Trasladações
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021