- 1 -Sem prejuízo das infrações contraordenacionais previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, constitui contraordenação a violação das disposições constantes dos artigos 34.º e 41.º do presente regulamento, punível com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro) ou de 400,00 (euro) a 5000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -O produto das coimas constitui receita da freguesia, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas, pertence ao presidente da junta de freguesia, podendo ser delegada em qualquer um dos membros da junta de freguesia.
Artigo 48.º — Infrações e Coimas
Vigente desde: 01/07/2021
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