- 1 -Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
- a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
- b)A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
- c)A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -A Câmara Municipal pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004