- 1 -Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fossa, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de 24 horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
- 2 -O montante da coima estabelecida nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 85.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a 12 horas.
Artigo 84.º — Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 02/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2004