- 1 -As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 5 horas diárias, em local a indicar pela autarquia.
- 2 -Não poderão estar colocados simultaneamente nos programas (OMTJ/OMTJ), (OMTS/OMTS) e (OMTJ/OMTS) mais do que um elemento do agregado familiar, cumulativamente, salvo estejam colocados em entidades distintas, até ao limite de dois elementos;
- 3 -O mesmo agregado familiar não poderá beneficiar simultaneamente do Programa OMTJ e do Programa Apoio à Alimentação;
- 4 -Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de seis meses, a contar da data de desistência ou exclusão;
- 5 -As baixas médicas apresentadas pelos jovens serão descontadas no valor da bolsa.
- 6 -O beneficiário deverá entregar trimestralmente documentos comprovativos de procura ativa de emprego na Câmara Municipal, na subunidade orgânica flexível socioeducativa, a fim de justificar o apoio prestado.
- 7 -Antes da colocação do jovem, deverá o mesmo fazer prova atualizada do histórico de rendimentos da Segurança Social.
Artigo 71.º — Participação dos jovens
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018