- 1 -Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.
- 2 -O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a lista definitiva, sob proposta do júri.
- 3 -A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sitio da internet e ou através da comunicação social 5 dias úteis após o despacho supra referido.
Artigo 99.º — Reclamações
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2018